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Estatuto SINDSERJ

Capítulo I - Da denominação, sede e finalidade

 

Art. 1º - O Sindicato dos Sociólogos do Estado do Rio de Janeiro, que adotará a sigla SINDSERJ, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria dos sociólogos na base territorial do Estado do Rio de Janeiro, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria, e reger-se-á pelo presente Estatuto.

 

Art. 2º - O Sindicato terá duração por prazo indeterminado, regendo-se sua eventual dissolução pela legislação em vigor e pelas disposições do presente Estatuto.

 

Art. 3º - O Sindicato terá sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado do Rio de Janeiro, com endereço na Av. Presidente Vargas, 502, 14° andar, Centro, Cep: 20071-000.

 

Art. 4º - São objetivos do Sindicato:

I - Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais dos sociólogos e os interesses individuais dos associados, relativos à profissão;

 

II - Celebrar contratos coletivos de trabalho e defender os interesses dos sociólogos nos dissídios que envolvam a sua condição profissional;

  1. - Fiscalizar as condições de exercício profissional, fazendo cumprir as disposições legais que regulamentam a profissão;

  2. - Contribuir no estudo e solução dos problemas que afetem a profissão;

  3. - Promover com os demais sindicatos, bem como com associações, outros órgãos públicos ou privados e entidades populares no desenvolvimento da solidariedade internacional e na defesa da auto-determinação dos povos e dos direitos humanos e da paz mundial;

  4. - Contribuir com a sociedade civil no estudo e na elaboração de políticas publicas para solução de todos os problemas atinentes à realidade econômica, política e social.

VII - Promover o convívio, o entrosamento e a colaboração entre os sociólogos para a defesa de seus interesses profissionais.

VIII - Eleger ou designar os representantes da categoria nos organismos ou nas atividades em que ela deva estar presente.

 

Capítulo II - Dos associados

 

Seção I – Da admissão, demissão e exclusão dos associados

 

Art. 5º - Podem ser associados todos os sociólogos habilitados a exercer a profissão, conforme prescreve o Decreto Lei n.º 89.531 de 05 de abril de 1984, que regulamentou a Lei n.º 6.888 de 10 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo e que tenham seu domicílio ou local de trabalho em qualquer município do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A prova de habilitação consiste única e exclusivamente no registro profissional junto à autoridade competente.

§ 2º Para comprovação do domicílio ou local de trabalho, é bastante a declaração do interessado no ato da inscrição, respondendo cada qual pela exatidão das informações prestadas.

 

Art. 6º - O ato de admissão do associado obedecerá aos seguintes trâmites:

I - O interessado em associar-se preencherá formulário próprio, contendo seus dados pessoais e profissionais, bem como endereços, e o encaminhará à secretaria geral do Sindicato;

 

II - São documentos necessários ao ingresso no quadro social do Sindicato: 

a- Proposta de admissão fornecida pelo Sindicato, devidamente preenchida; 

b- Prova de exercício profissional mediante apresentação da Carteira Profissional ou de documento que prove a habilitação profissional, conforme artigo 5° deste Estatuto, no caso de o sociólogo não ter vínculo empregatício; 

c- Prova de registro profissional no Ministério do Trabalho; 

d- Prova de pagamento das contribuições sindicais. 

Parágrafo Único – O associado poderá solicitar sua demissão mediante carta deste ao presidente da Diretoria e terá validade a partir do mês seguinte àquele em que o período for feito.

 

Art. 7º - Por proposta de qualquer associado, poderão ser impostas penalidades, a juízo da Diretoria, ao associado que deixe de cumprir as obrigações prescritas neste Estatuto, a saber:

  1. - Advertência; 

  2. - Suspensão de atividade; 

  3. - Exclusão 

Parágrafo Único - As penalidades tipificadas neste artigo, com exceção da exclusão, serão aplicáveis pela Diretoria da entidade em cumprimento aos Estatutos sindicais, garantindo-se amplo direito de defesa ao acusado. Cabendo recurso de todas as decisões da Diretoria à Assembléia Geral.

  

Art. 8º- Constituem-se faltas que determinam a punição do associado: 

 

I -  a infração das disposições deste Estatuto; II -  a dilapidação do patrimônio do Sindicato. 

Parágrafo Único - A apreciação da falta cometida pelo associado deverá ser feita em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, garantindo-se amplamente o seu direito de defesa.

 

Seção II – Dos direitos e deveres dos associados

 

Art. 9º - São direitos dos associados:

  1. - Votar nas assembléias e eleições, desde que quites com a tesouraria e obedecidas às limitações legais;

  2. – Votar e ser votados para os cargos e funções do Sindicato, obedecidas às limitações legais;

  3. - Examinar a qualquer momento as contas e relatórios do Sindicato;

  4. - Apresentar recursos e representações contra atos da diretoria ou de outros associados junto à Assembléia Geral e requerer que sejam inscritos obrigatoriamente na pauta, desde que apresentados antes da convocação;

  5. - Requerer assistência e representação do Sindicato nos litígios que envolvam sua condição profissional;

  6. - Requerer a convocação, conjuntamente com pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados em condições de voto, de Assembléia Geral para exame de qualquer matéria de interesse da categoria;

 

§ 1º Recebido o requerimento, o Presidente deverá convocar a Assembléia dentro do prazo de cinco dias, decorrido o qual poderão promovê-la os associados proponentes. § 2º As assembléias a que se refere este item só se instalarão com a presença de pelo menos metade dos associados proponentes.

  1. - Freqüentar livremente a sede e assistir às reuniões e aos eventos que ali se realizem;

  2. - Utilizar gratuitamente os serviços à disposição dos associados em geral;

  3. - Gozar de descontos em todos os serviços pagos à disposição da categoria em geral;

  4. - Participar dos grupos de trabalhos, permanentes ou ocasionais.

 

Art. 10° - São deveres dos associados:

  1. - Participar das assembléias e atividades do Sindicato;

  2. - Pagar pontualmente as contribuições devidas;

  3. - Colaborar na mobilização dos demais associados para as atividades do Sindicato e para a defesa dos interesses dos sociólogos.

 

Capítulo III - Do órgão deliberativo

 

Art. 11° - A Assembléia Geral constitui o órgão máximo do Sindicato e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para exame e aprovação do relatório e das contas da Diretoria, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados. Parágrafo único. As Assembléias Extraordinárias somente poderão deliberar sobre a pauta constante da convocação.

 

Art. 12° - A convocação da Assembléia poderá ser feita por notificação, por correspondência aos associados, por afixação de avisos na sede e nos principais locais de trabalho, e, ainda, no caso de exigência legal, por publicação de editais no Diário Oficial ou em órgão de imprensa de circulação na base territorial do Sindicato.

 

Art. 13° - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo presidente do Sindicato, que fará proceder à eleição de uma mesa, constituída de um presidente e um secretário, que dirigirá os trabalhos.

 

Art. 14° - As Assembléias Gerais serão soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto; suas deliberações serão adotadas por maioria absoluta dos associados em condições de voto, em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos presentes, salvo em casos previstos neste Estatuto; na apuração da maioria, não serão consideradas as abstenções.

 

Art. 15° - Compete privativamente à assembléia geral: I - Destituir os administradores; II - Alterar o Estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no artigo 14°.

 

Capítulo IV - Da administração do Sindicato

 

Seção I - Da Diretoria

 

Art. 16° - O sindicato será administrado por uma Diretoria composta de sete membros, a saber: Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro, Diretor de Comunicação, Diretor de Relações de Trabalho, Gênero e Etnias e Diretor de Relações Intersindicais e de Movimentos Sociais.

 

Art. 17° - A diretoria terá sete suplentes que serão convocados, pela ordem da lista em que forem eleitos, para substituição dos diretores licenciados, ausentes, impedidos ou afastados.

 

Art. 18° - Todos os diretores, efetivos ou suplentes, tem direito a voz e voto em qualquer das reuniões e deliberações da Diretoria.

 

Art. 19° - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

Art. 20° - O quorum de presença para deliberações atribuídas por este Estatuto à Diretoria será de quatro membros e as votações far-se-ão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de Minerva, nos casos de empate.

 

Art. 21° - Compete à Diretoria:

  1. - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, a legislação pertinente ao Sindicato e as resoluções adotadas pelas Assembléias Gerais;

  2. - Dirigir o Sindicato, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;

  3. - Elaborar os regimentos dos serviços necessários, contratar funcionários ou serviços externos e delegar poderes, obedecidas às limitações legais e estatutárias;

  4. - Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

  5. - Submeter, pelo menos uma vez por ano, à apreciação da Assembléia Geral o relatório de suas atividades e a prestação de contas do uso dos recursos.

 

Art. 22° - Compete ao Presidente:

  1. - Representar o Sindicato em juízo ou fora dele;

  2. - Convocar e presidir as reuniões da diretoria;

  3. - Convocar as Assembléias Gerais e instalar a mesa eleita;

  4. - Presidir as demais sessões ou solenidades do Sindicato;

  5. - Assinar, com um Secretário, as atas e resoluções das reuniões da diretoria;

  6. - Assinar, com o Tesoureiro, as ordens de movimentações dos fundos do Sindicato ou os levantamentos contábeis e relatórios financeiros, orçamentos e previsões de qualquer natureza;

  7. - Contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos, dispor do patrimônio social ou de qualquer forma onerá-lo, na forma da lei;

  8. - Coordenar e supervisionar os trabalhos dos demais membros diretoria; IX - Desempatar as votações da Diretoria, nos casos de decisão urgente ou naqueles que considere de menor relevância;

X - Admitir os funcionários e fixar-lhes os vencimentos, de acordo com as diretrizes da Diretoria e da Assembléia Geral.

 

Art. 23° - Compete ao Vice-Presidente:

  1. - Substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;

  2. - Colaborar com o Presidente, exercendo as funções que este estabelecer; III - Executar as demais tarefas que lhe forem cometidas pela Diretoria. 

 

Art. 24° - Compete ao Secretário Geral:

  1. - Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências;

  2. - Coordenar e organizar os arquivos da entidade;

  3. - Administrar a sede, dirigir e fiscalizar os serviços de secretaria;

  4. - Preparar o expediente e os documentos que devam ser submetidos à Diretoria ou à Assembléia Geral;

  5. - Executar as demais tarefas que lhe forem cometidas pela Diretoria.

 

Art. 25° - Compete ao Tesoureiro:

  1. - Manter sob sua guarda os valores do Sindicato, até o limite da previsão orçamentária para o mês;

  2. - Movimentar a conta bancária, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, e aplicar os recursos do Sindicato, de acordo com as diretrizes da Diretoria e as normas legais;

  3. - Controlar a execução do orçamento;

  4. - Assinar, conjuntamente com o Presidente, as ordens de movimentação de fundos, os levantamentos contábeis, os relatórios financeiros e os orçamentos ou as previsões de qualquer natureza;

  5. - Prestar contas à Diretoria e aos associados da movimentação financeira do Sindicato;

  6. - Executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela Diretoria

Art. 26° - Compete ao Diretor de Comunicações:

  1. – coordenar a elaboração de boletins, jornais e demais materiais de divulgação do sindicato;

  2. – manter contato com os meios de comunicação para divulgação das atividades sindicais;

  3. – preparar a correspondência e supervisionar os serviços de comunicação em geral.

 

Art. 27° - Compete ao Diretor de Relações de Trabalho, Gênero e Etnias:

  1. - promover ações para a redução das desigualdades raciais, com ênfase na valorização  cultural das etnias; 

  2. – promover ações para a redução das desigualdades de gênero, com ênfase na valorização 

das diferentes identidades; 

  1. - fortalecer a cidadania com a garantia dos direitos humanos, respeitando a  diversidade das relações humanas;

  2. - articular ações conjuntas com as entidades e movimentos sociais que lutam pela igualdade étnica e de gênero.

 

Art. 28° - Compete ao Diretor de Relações Sindicais e de Movimentos Sociais:

  1. – estabelecer relação com outros sindicatos;

  2. – estabelecer relação com os movimentos sociais;

  3. – articular ações conjuntas com outros sindicatos e movimentos sociais.

 

Seção II - Do Conselho Fiscal

 

Art. 29° - O Sindicato terá um Conselho Fiscal, composto de três membros, com igual número de suplentes, eleito simultaneamente com a Diretoria, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.

 

Art. 30° - O Conselho Fiscal emitirá pareceres sobre as contas da Diretoria sempre que solicitado e, pelo menos anualmente, sobre os balanços e demonstrações de contar a serem submetidos à Assembléia Geral Ordinária.

 

Seção III – Do Instituto de Sociologia do Rio de Janeiro

 

Art. 31° - O Sindicato terá o Instituto de Sociologia do Rio de Janeiro com a finalidade de realizar pesquisas e cursos, podendo realizar convênios com entidades congêneres.

 

Parágrafo único: O Instituto de Sociologia do Rio de Janeiro terá um regimento interno que definirá a sua estrutura e deverá ser aprovado pela diretoria em até trinta dias após o registro do Sindicato.

 

Seção IV - Da destituição, da renúncia e outras atribuições

 

Art. 32° - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como os representantes ou delegados serão destituídos, depois de assegurado o direito de defesa e de decisão pela Assembléia Geral nos termos do inciso I do artigo 15 deste Estatuto, nos seguintes casos:

  1. - Grave violação deste Estatuto;

  2. - Abandono do cargo;

  3. - Transferência de domicílio ou local de trabalho da base territorial do Sindicato; IV - Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

 

§ 1º A destituição será declarada pela Assembléia Geral que deliberar a respeito. § 2º Na hipótese de destituição, as substituições se farão de acordo com o que dispõe este Estatuto.

 

Art. 33° - Se ocorrer renúncia, falecimento ou impedimento definitivo de qualquer membro da Diretoria, assumirá o cargo vacante o substituto previsto neste Estatuto; achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os suplentes, na ordem em que tiverem sido eleitos.

 

Art. 34° - Se houver renúncia coletiva da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou ainda dos representantes à entidade de grau superior e, se não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, que procederá às providências necessárias à realização de novas eleições.

 

Art. 35° - Poderá a Diretoria constituir delegacias em áreas onde haja concentração de sociólogos, por iniciativa própria ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos associados na localidade; os delegados serão nomeados pela Diretoria, depois de ouvidos os associados domiciliados na área em que se constitua a Delegacia, e terão mandato não superior a um ano.

 

Art. 36° - Poderá igualmente a Diretoria constituir Grupos de Trabalho para auxiliá-la em seus trabalhos ou para executar tarefas específicas em qualquer área de atividade.

 

Art. 37° - As delegacias e grupos de trabalho terão suas atribuições e responsabilidades regulamentadas pela Diretoria e pela Assembléia Geral, respeitadas as limitações deste Estatuto e da Lei.

 

Capítulo V – Da Administração Financeira

 

Art. 38° - Compete à Diretoria fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, a proposta de orçamento da receita e da despesa, obedecidas as disposições legais e este Estatuto, devendo a proposta ser submetida anualmente à Assembléia Geral.

 

Art. 39° - As dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes para o provimento das despesas poderá ser complementadas por receitas não previstas no Orçamento, a juízo da Diretoria, ou por transferência de outras dotações, autorizada neste último caso pela Assembléia Geral.

 

Art. 40° - Além da prestação de contas anual, deverá a Diretoria, ao término do mandato, apresentar os balanços da receita e da despesa e o livro Diário, assinados por contabilista legalmente habilitado, pelo Presidente e pelo Tesoureiro.

 

Art. 41° - As decisões da Assembléia Geral que se referirem à tomada de contas da Diretoria e à aplicação do patrimônio serão adotadas através de escrutínio secreto.

 

Art. 42° - Constituem o patrimônio do Sindicato:

  1. - Compete exclusivamente à Assembléia Geral a aprovação e/ou alteração do valor da anuidade ou a anistia aos associados inadimplentes, não podendo tais resoluções entrar em vigor em prazo inferior a 30 (trinta) dias depois de adotadas.

  2. - As contribuições legais dos que participem da categoria;

  3. - As doações e legados;

  4. - Os bens e recursos obtidos de fontes privadas ou públicas para finalidades compatíveis com os objetivos do Sindicato;

  5. - Os bens móveis, imóveis ou semoventes adquiridos e as rendas obtidas através dos mesmos;

  6. - As rendas de depósitos e aplicações financeiras;

  7. - Os recursos obtidos através de eventos sociais ou culturais, ou por serviços prestados;

  8. - As multas e outras rendas eventuais.

 

Art. 43° - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente por este Estatuto ou por lei.

 

Art. 44° - As despesas do Sindicato correrão por conta das rubricas previstas na lei e pelo orçamento aprovado pela Assembléia Geral.

 

Capítulo VI - Da Eleição

 

Art. 45° - A Diretoria, seus suplentes e o Conselho Fiscal e seus suplentes, bem como os delegados à entidade de grau superior e seus suplentes, serão eleitos trienalmente, através de escrutínio secreto, pelos associados em condições de votar.

 

Art. 46° - A Diretoria cujo mandato finda deverá convocar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias antes do início do processo eleitoral, uma Assembléia Geral que elegerá uma comissão Eleitoral, com plenos poderes para gerir as eleições, iniciando-se o exercício de suas atribuições pela publicação do Edital de convocação.

§ 1º A Comissão Eleitoral deverá ser formada por membros associados.

§ 2º A Comissão Eleitoral deverá ter necessariamente número ímpar de membros. § 3º As chapas regularmente inscritas poderão ter uma representação na Comissão

Eleitoral.

 

Art. 47° - A Comissão Eleitoral a que se refere o Artigo anterior terá livre acesso aos arquivos e registros do Sindicato, para efeito de elaboração da lista de associados aptos a votar.

 

Art. 48° - A eleição dar-se-á no prazo máximo de 60 dias e mínimo de 30 dias antes do término da gestão da Diretoria anteriormente eleita.

 

Art. 49° - A eleição será convocada através da publicação de editais, na forma da lei, e no órgão de divulgação do Sindicato.

 

Art. 50° - São elegíveis para os cargos de diretores e membros do Conselho Fiscal e delegados à entidade de grau superior, bem como para as suplências, os associados que comprovarem 2 (dois) anos de exercício da profissão na base territorial do Sindicato, 12 (doze) meses de afiliação, e estiverem quites com a tesouraria, por ocasião da inscrição das chapas.

 

Art. 51° - Os membros da Comissão Eleitoral e seus parentes, até segundo grau, são inelegíveis para os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal, representação junto à entidade de grau superior, bem como para qualquer suplência.

 

Art. 52° - A inscrição das chapas será feita através de requerimento à Comissão Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos e acompanhado dos seguintes documentos:

I - Fichas de qualificação de todos os candidatos, em 3 (três) vias, devidamente assinadas;

§ 1º A data de afiliação ao sindicato, de pelo menos 1 (um) ano antes das eleições, será verificada no livro próprio.

§ 2º A quitação será verificada nos registros contábeis.

 

Art. 53° - Somente será aceita a inscrição de chapas completas, com 7 (sete) diretores, 7 (sete)  suplentes, 3 (três)  membros do Conselho Fiscal e 3 (três)  suplentes, 2 (dois) delegados à entidade de grau superior e 2  (dois)  suplentes.

Parágrafo único. Não haverá discriminação dos cargos da diretoria, por ocasião do registro, podendo, no entanto as chapas apregoar em sua propaganda as suas intenções quanto à distribuição de funções.

 

Art. 54° - As Eleições serão convocadas através de edital com antecedência mínima de 60 dias, abrindo-se prazo de pelo menos 30 dias para a inscrição das chapas. § 1º Do edital que convocar as eleições deverão constar os locais e horários onde estarão as urnas para recepção dos votos.

§ 2º O edital será afixado na sede e remetido aos associados nos endereços que tenham fornecido ao Sindicato, publicando-se o seu resumo no Diário Oficial do Estado ou em órgão de imprensa com circulação na base territorial do Sindicato.

 

Art. 55° - Será afixada na sede, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação às eleições, a lista dos associados em condições de votar, bem como os nomes dos membros da Comissão Eleitoral.

§ 1º Se algum associado em condições de votar não constar da lista, poderá solicitar da Comissão Eleitoral a sua inclusão, desde que o faça até duas horas antes do encerramento da votação.

§ 2º No caso referido no parágrafo anterior, a Comissão verificará, no livro próprio, a data de inscrição do associado e poderá aceitar qualquer prova de pagamento das contribuições.

 

Art. 56° - Não será admitido o voto por procuração.

 

Art. 57° - As urnas para votação pessoal serão instaladas na sede e em outros locais acessíveis aos associados, a juízo da Comissão Eleitoral, durante pelo menos doze horas, podendo estender-se este prazo por até três dias.

Parágrafo único. Havendo mais de um local de votação a Comissão Eleitoral nomeará mesas secundárias, que recolherão os votos e trarão as urnas lacradas ao local de apuração.

 

Art. 58° - A apuração de todas as urnas caberá à Comissão Eleitoral, durante Assembléia Geral instalada imediatamente depois de encerrados os trabalhos de votação.

 

Art. 59° - Havendo impugnação de urnas, serão apuradas em separado. 

 

Art. 60° - Cada chapa inscrita poderá designar um delegado junto à Comissão Eleitoral, bem como fiscais para as mesas de votação e apuração no número que julgar conveniente, admitindo-se, no entanto a presença de um só fiscal por chapa e por vez junto às mesas.

 

Art. 61° - Antes da apuração serão verificadas as listas de presença, a fim de determinar o quorum determinado pela legislação.

§ 1º Não havendo quorum, os votos serão incinerados sem que sejam abertos. § 2º Havendo quorum, proceder-se-á à apuração.

 

Art. 62° - Apurados os votos, será considerada eleita à chapa que obtiver maioria absoluta de votos em relação ao total de associados eleitores.

§ 1º Não concorrendo à primeira convocação a maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo qualquer das chapas maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerada eleita a chapa que obtiver maioria dos eleitores presentes.

§ 2º Havendo apenas uma chapa inscrita, poderá a eleição em última convocação ser realizada no mesmo dia da primeira, desde que convocada para duas horas depois, constando do edital respectivo esta advertência.

 

Art. 63° - Qualquer associado poderá recorrer à Assembléia Geral das decisões da Comissão Eleitoral.

 

Art. 64° - Não havendo recurso, caberá à Diretoria em exercício, dentro de trinta dias decorridos das eleições, providenciar a posse da diretoria eleita.

 

Capitulo VII – Disposições Gerais

 

Art. 65° - O Sindicato é livre, autônomo e suprapartidário, não sendo permitida a sua subordinação a governos ou partidos políticos.

§ 1º O diretor, membro do conselho fiscal ou suplente que se candidatar a qualquer cargo eletivo, registrado por partido político, será automaticamente licenciado da função e, caso eleito, não voltará a assumir o mandato sindical enquanto perdurar o exercício do cargo externo.

 

Art. 66° - O exercício das funções eletivas no Sindicato é gratuita, podendo apenas ser indenizados os diretores por despesas realizadas a serviço no sindicato.

 

Art. 67° - É proibido o exercício cumulativo de funções eletivas com qualquer cargo remunerado pelo Sindicato ou por qualquer entidade sindical de grau superior.

 

Art. 68° - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral, respeitada a legislação pertinente.

 

Art. 69° - As divergências de cunho legal serão encaminhadas pela parte interessada à Justiça comum estadual, no foro do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 70° - Os sócios não responderão, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações do sindicato.

 

Art. 71° - A dissolução do Sindicato só poderá ser decidida por assembléia geral especialmente convocada para este fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, estando presente a maioria dos associados em condições de votar, ou por ato legal emanado de autoridade competente.

 

Art. 72° - Em caso de dissolução, o patrimônio será destinado à entidade de fins não econômicos por deliberação dos associados presentes na assembléia, observadas as disposições legais.

 

Capitulo VIII – Disposição Transitória

 

Art. 73° - A Diretoria e o Conselho Fiscal eleitos na Assembléia de fundação do SINDSERJ, extraordinariamente, terão mandato de 2 (dois) anos.

 

Art. 74° - Este Estatuto Social deverá ser ratificado em nova assembléia geral, antes de findar o mandato da primeira diretoria eleita do SINDSERJ.

 

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2008.

 

José Carlos Madureira Siqueira

Presidente

Nilton Soares de Souza Neto

Secretário

José Luiz Salatiel Braga

Advogado (OAB/RJ 96712)

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